Não deu, era para passar despercebido, não consegui ficar indiferente. Eu, que me considero o “maior enxugador de gelo” de Joinville, fiquei arrepiado, de raiva, decepção e finalmente, decepcionado.

Não gosto de “copiar e colar”, mas, o trecho abaixo é integralmente feito por esse método. Não consigo, por enquanto, pensar em algo melhor. Dá para entender, o suficiente. LEIA COM ATENÇÃO HÁ MUITO EM JOGO, NESSE JOGO E, NÓS JÁ PERDEMOS.

Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país” – Des. Fausto de Sanctis

LEI 12403 – DESABAFO DE UM PROMOTOR.

Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente Dilma Roussef e pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a prisão em flagrante e prisão preventiva somente ocorrerão em casos raríssimos, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer homicídio qualificado, estupro, tráfico de entorpecentes, latrocínio, etc.

A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas,proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a Prisão Preventiva ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas.

Portanto, nos próximos meses não se assuste se você encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz.

Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo!

Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade.

LEI 12403/Maio 2011 –  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Artigo do Desembargador Fausto de Sanctis http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal – sobre a nova lei, o qual diz textualmente que Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país.

 

  1. Essa lei 12403 é a maior prova do descaso com a população. Lamentável, pior é que não podemos fazer nada. A maioria das pessoas não é nada politizada. Enquanto politicos ficarem pulando de partido em partido e costurarem alianças para se manterem no poder só poderemos esperar por esse tipo de lei.

  2. Quem faz as leis! saõ os politicos,então não há muito o que explicar a maioria se não a totalidade dos politicos são pessoas que em um pais sério estariam atrás das grades mas são eles que fazem as leis e as aprovam e sancionam,como diz o coronel já perdemos esse jogo ha muito tempo.

  3. Certamente que os que defendem o desarmamento da população (leia-se: dos bons cidadãos) voltarão com toda força, pois a criminalidade irá aumentar. Não se trata de probabilidades e sim de certezas.
    Mas os políticos não se auto-elegem…
    Abç

  4. Ao que parece agora cada um deverá tomar suas próprias providências para se manter seguro. De verdade, isso parece que vem apenas para proteger a corja de políticos corruptos que vivem em seus mundos isolados do resto da sociedade. Espero que o povo entenda logo que temos que mudar nosso nosso para ver uma país melhor e mais seguro.

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