Manifestei na mensagem anterior o MEU ponto de vista a respeito da atuação dos Agentes de Trânsito (CONURB), em ações que denominamos BLITZE (Operações) de trânsito. Não admitimos abusos de quem quer que seja contra o Direito e à dignidade das pessoas. As operações são necessárias, porém, dentro dos limites da Lei.Ontem 01 de Março, às 1500h estive na Capital, no gabinete do Sub Comando Geral em reunião convocada pelo Exmo Sr Cel Comandante-Geral.

Da reunião participaram a Assessoria Jurídica e a Comissão para Estudos de Assuntos de Trânsito da PMSC, que apresentou um PARECER TÉCNICO, sobre o entendimento, extraído da situação de conflito de competências entre Agentes de Trânsito (CONURB) e a Polícia Militar. Foi discutido e apresentado sugestões sobre as competências dos órgãos que atuam diretamente, e, sobre a necessidade de fiscalização, visando coibir as infrações de trânsito.

Das deliberações, ao final, ficou evidenciado que o Convênio é um acordo, por isso, deverá ser cumprido até que seja refeito. No entanto, nada impede que o Convênio seja revisto a qualquer momento.

A Comissão Técnica encaminhará ao senhor Coronel Comandante-Geral, sugestões para a formulação de um novo Convênio, que sirva de modelo-padrão, solucionando os conflitos de competência.

Diante disso: Os Agentes de Trânsito PODEM (por delegação em Convênio) MANDAR PARAR, SOLICITAR e VERIFICAR DOCUMENTOS (CNH e CRLV)

Também ficou evidenciado na reunião que, nos termos do Artigo 144 da Constituição Federal, OS AGENTES DE TRANSITO NÃO POSSUEM PODER DA POLICIA. Por exemplo: Comete crime de abuso de autoridade, o Agente de Trânsito que DETER, IMOBILIZAR ou REVISTAR PESSOA. Diante da violação do Direito, o ofendido poderá ir à Delegacia de Polícia e comunicar o fato à autoridade Policial, e também, poderá constituir advogado, para buscar o reparo do abuso (danos morais e materiais) na Justiça.

 

 

 

 

  1. Bom dia TC Edivar!
    Acompanhei e continuo acompanhando a sua luta para evitar os abusos e ilegalidades cometidos pelo orgão municipal de trânsito. Mais que nunca, vejo como nós cidadãos estamos largados a própria sorte, pois, como dito em um comentário anterior, um “acordo” ‘alterou’ o texto da Carta Magna, possibilitando aos Agentes de TRÂNSITO exercer poder de polícia. Afinal, qual é a diferença entre abordar um indivíduo e um veículo? Ambas as situações colidem frontalmente com o direito de ir e vir, logo, apenas os agentes públicos dotados de poder de polícia poderiam fazê-lo. LASTIMÁVEL!!
    Parabenizo o Sr. pela posição firme que vem tomando acerca desta situação e, me entristece profundamente, saber que a opinião do Comando difere transversalmente da sua.

    Forte abraço!

  2. Já comandei a CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização) de Londrina. O Cel. Edivar Bedin tem toda razão. Quando fazíamos as operações chamadas BLITZE, era sempre em conjunto com a Polícia Militar. A segurança tem de estar sempre em primeiro lugar! A CONURB deveria se voltar mais para o processo educativo e organizacional do trânsito, e não focar somente o punitivo. E posso garantir, essa postura é do Comando da CONURB, e não da sua finalidade.

  3. porque será que ninguém comentou esse post ainda. ficaram todos calados diante da reviravolta na história. pelos menos até agosto de 2012 terão que ficar todos em silêncio mesmo.

  4. Boa tarde! Agora foi feito o que deveria ter acontecido desde o início. Uma reunião para esclarecer o que poderia fazer os Agentes da Conurb no trânsito. Digo isso porque no meu entendimento não se deveria levar uma questão mal interpretada aos cidadãos antes de se ter certeza do que era certo e o que era errado. Muitos condutores acabaram sendo penalizados pela atitude, já que não paravam ou não apresentavam a documentação para verificação. Mas de toda forma, agora ficou exclarecido.

  5. ok, Edivar, o convênio pode ser legal. Agora, pergunto: O tal “poder de polícia” é exclusivo da… polícia. E, uma polícia, não se institui por convênio, estou enganado?
    “Mandar” parar, “solicitar” e “verificar” documentos, a meu ver, só faz quem está instituido desse poder?
    Pelo que você escreveu, para mim fica claro que eles até podem me “mandar” parar, mas, não tem autoridade para me prender, se eu me recusar.
    Assim, está armada a confusão!

  6. Caro Edivar, o convênio é ilegal, ao delegar autoridade. Os abusos devem ser combatidos e, quando permitidos pelo Poder Público – no caso, pelo delegante das atribuições, deve ser rescindido desde logo. O cidadão não pode ficar à mercê da vontade da “autoridade”, vontade esta que é subordinada estritamente à lei.

  7. Comandante, entao quer dizer que um “acordo” vale mais do que a constituicao federal? Isso não está certo! Agora é que os “smurfs” vão se achar mais ainda. Um falecido conhecdio meu, da PRF, morreu numa abordagem na BR101. Seu parceiro morreu tb. O bandido era o tal do Sagin, um baita dum assassino. Olha o risco que os “smurfs” correm com essas blitzes…
    Forte abraço comandante, e por favor, nao desista!!!

  8. Olá, Sr. se todo e qualquer cidadão pode realizar prisão de outro, desde que em flagrante delito, porque os agentes não podem? obrigado antecipadamente pela resposta!

    Leonardo

Deixe uma resposta para leonardo Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.